Sofia Matos, sócia da J+Legal, foi ouvida pelo Jornal de Negócios, quanto à alterações do código laboral, em vigor a partir de maio
Sofia Matos, sócia da J+Legal, ouvida pelo Jornal de Negócios, quanto à alterações do código laboral, em vigor a partir de maio
03 de maio 2023
Para a sócia Sofia Matos, podemos distinguir como mais penalizadoras as mudanças na lei laboral em dois grupos:
- O grupo do impacto financeiro na vida das empresas, considerando que despedir será mais caro, com o aumento dos dias de compensação para efeitos de cálculo do valor a pagar ao trabalhador; e o aumento do valor do trabalho suplementar (que acresce ao salário), o qual irá duplicar a partir das 100 horas anuais.
- O grupo das medidas excessivamente protecionistas do trabalhador em detrimento do investimento e crescimento da economia.
Vários são os exemplos de medidas neste contexto, como sejam (i) a redução para quatro do número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário, fixado atualmente em seis, (ii) o facto de o outsourcing passar a ser proibido durante um período de doze meses após o despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho e, (iii) a introdução de um requisito de uma percentagem dos trabalhadores das empresas de trabalho temporário terem vínculos mais estáveis de modo a assegurar um reforço da estabilidade dos quadros destas empresas.
No que respeita ao recurso ao outsourcing, o governo ignorou por completo que o que leva muitas vezes os empresários a recorrer a tal instrumento de contratação prende-se com a dinâmica da própria empresa, do mercado em que se insere e com as já existentes e agora agravadas limitações da nossa lei laboral que, ao invés de potenciar a economia, trata os empresários como pessoas de mal e acentua os preceitos legais a favor do trabalhador.
Quanto à medida que impõe às empresas de trabalho temporário passarem a ter uma percentagem dos trabalhadores com vínculos mais estáveis, verificamos que a mesma contraria por completo a essência e a relevância do trabalho temporário e viola o princípio da iniciativa privada.
A colocação de qualquer trabalhador não é determinada pelas empresas de trabalho temporário, mas sim pelas empresas utilizadoras que requerem os serviços e, tal, terá um efeito nocivo na empregabilidade a longo prazo.